Este é o sítio e local certo para realizar a sua denúncia nas seguintes situações:
Se pretende formalizar uma denúncia sobre uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento possa razoavelmente prever, por um serviço do SESARAM, EPERAM ou no âmbito da atividade profissional que este exerce/presta. Ver Mais
SESARAM, EPERAM
Hospitais:
Dr. Nélio Mendonça;
Marmeleiros;
Dr. João de Almada;
Centros de Saúde:
Achadas da Cruz; |
Arco da Calheta; |
Arco de São Jorge; |
Boaventura; |
Bom Jesus; |
Calheta; |
Camacha; |
Câmara de Lobos; |
Campanário; |
Caniçal; |
Caniço; |
Curral das Freiras; |
Dr. Francisco Rodrigues Jardim; |
Dr. Rui Adriano de Freitas; |
Dr. Tito Noronha - Canhas; |
Estreito Câmara de Lobos; |
Estreito da Calheta; |
Faial; |
Fajã da Ovelha; |
Gaula; |
Ilha; |
Jardim da Serra; |
Jardim DO Mar; |
Machico; |
Madalena do Mar; |
Monte; |
Paúl do Mar; |
Ponta Delgada; |
Ponta do Pargo; |
Ponta do Sol; |
Porto da Cruz; |
Porto Moniz; |
Prazeres; |
Quinta Grande; |
Ribeira Brava; |
Ribeira da Janela; |
Santa; |
Santa Cruz; |
Santana; |
Santo António; |
Santo da Serra; |
São Jorge; |
São Roque; |
São Roque DO Faial; |
São Vicente; |
Seixal; |
Serra de Água; |
|
Unidades de Apoio:
Centro Dr. Agostinho Cardoso;
Centro de Simulação Clínica;
Se o conhecimento que teve da infração foi obtido no âmbito de sua atividade profissional. Ver Mais
RELAÇÃO PROFFISIONAL PARA ESTES EFEITOS (designadamente na qualidade de):
a) Trabalhador da administração pública regional;
b) Prestador de serviço, contratante, subcontratante e fornecedor, ou na qualidade de pessoa que atua sob a sua supervisão e direção;
c) Titular de órgão de administração ou de fiscalização de um serviço da administração indireta da administração publica regional;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
e) Contratado no âmbito de um Programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP_RAM;
f) Candidato a um processo de recrutamento ou de contratação pública realizado por um serviço da administração pública regional;
Se a infração incide sobre um dos seguintes domínios/áreas mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021. Ver Mais
ÁREAS SOBRE AS QUAIS PODE INCIDIR A DENÚNCIA
a) Ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937:
i. Contratação pública;
ii. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii. Segurança e conformidade dos produtos;
iv. Segurança dos transportes;
v. Proteção do ambiente;
vi. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii. Saúde pública;
ix. Defesa do consumidor;
x. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
b) Ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), (fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União)
c) Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais. (mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados)
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, nomeadamente:
i. Tráfico de influência;
ii. Recebimento indevido de vantagem;
iii. Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
viv. Peculato;
v. Participação económica em negócio;
vi. Branqueamento de capitais;
vii. Associação criminosa;
e) Ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
Perguntas frequentes Ver Todas
Quem, no âmbito da sua atividade profissional, tem conhecimento de uma infração cometida por ou num serviço do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, designadamente:
- Trabalhador do SESARAM, EPERAM;
- Prestador de serviço, contratante, subcontratante e fornecedor, ou na qualidade de pessoa que atua sob a sua supervisão e direção,
- Titular de órgão de administração ou de fiscalização do SESARAM, EPERAM;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
- Contratado no âmbito de um Programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP_RAM;
- Candidato a um processo de recrutamento ou de contração pública realizado pelo SESARAM, EPERAM.
Não, se este assédio não estiver compreendido numa das situações mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, que são para efeitos desta lei consideradas infração, nomeadamente:
• Ato ou omissão contrário às regras da União Europeia, que inclui crimes nos seguintes domínios:
-Contratação pública;
-Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
-Segurança e conformidade dos produtos;
-Segurança dos transportes;
-Proteção do ambiente;
-Proteção contra radiações e segurança nuclear;
-Segurança dos alimentos para consumo humano
-Segurança dos alimentos para consumo e animal, saúde animal e bem-estar animal;
-Saúde pública;
-Defesa do consumidor;
-Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
• Fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE))
• O ato ou omissão contrário às regras do mercado incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais (n.º 2 do artigo 26.º do TFUE
• A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da lei n.º 5/2002 de 11/01, designadamente:
-Tráfico de influência;
-Recebimento indevido de vantagem
-Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva
- Peculato;
-Participação económica em negócio
-Branqueamento de capitais;
-Associação criminosa
Informação Adicional
Mais informação sobre o canal de denúncias do SESARAM:
1. O Canal de Denúncias do SESARAM compreende:
Ver MaisDestinado a denúncias a apresentar por:
- Trabalhador do SESARAM, EPERAM;
- Prestador de serviço, contratante, subcontratante e fornecedor, ou na qualidade de pessoa que atua sob a sua supervisão e direção;
- Titular de órgão de administração ou de fiscalização do SESARAM, EPERAM;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
- Contratado no âmbito de um Programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP_RAM;
- Candidato a um processo de recrutamento ou de contração pública realizado pelo SESARAM, EPERAM.