Quem, no âmbito da sua atividade profissional, tem conhecimento de uma infração cometida por ou num serviço do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, designadamente:
- Trabalhador do SESARAM, EPERAM;
- Prestador de serviço, contratante, subcontratante e fornecedor, ou na qualidade de pessoa que atua sob a sua supervisão e direção,
- Titular de órgão de administração ou de fiscalização do SESARAM, EPERAM;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
- Contratado no âmbito de um Programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP_RAM;
- Candidato a um processo de recrutamento ou de contração pública realizado pelo SESARAM, EPERAM.
Não, se este assédio não estiver compreendido numa das situações mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, que são para efeitos desta lei consideradas infração, nomeadamente:
• Ato ou omissão contrário às regras da União Europeia, que inclui crimes nos seguintes domínios:
-Contratação pública;
-Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
-Segurança e conformidade dos produtos;
-Segurança dos transportes;
-Proteção do ambiente;
-Proteção contra radiações e segurança nuclear;
-Segurança dos alimentos para consumo humano
-Segurança dos alimentos para consumo e animal, saúde animal e bem-estar animal;
-Saúde pública;
-Defesa do consumidor;
-Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
• Fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE))
• O ato ou omissão contrário às regras do mercado incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais (n.º 2 do artigo 26.º do TFUE
• A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da lei n.º 5/2002 de 11/01, designadamente:
-Tráfico de influência;
-Recebimento indevido de vantagem
-Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva
- Peculato;
-Participação económica em negócio
-Branqueamento de capitais;
-Associação criminosa
Sim. Este canal admite a apresentação de denúncias com identificação do denunciante ou com o anonimato do denunciante. Assim, o denunciante pode optar por apresentar a sua denúncia com a sua identificação ou com anonimato.
Se optar pelo anonimato, não preenche o campo 1 do formulário referente aos dados pessoais do denunciante, cujo preenchimento é opcional.
Se o denunciante optar por apresentar uma denúncia com a sua identificação pessoal, será notificado, pela respetiva entidade:
a) Da receção da denúncia, no prazo de 7 sete dias, a contar da receção da denúncia;
b) Das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia, no prazo máximo de 3 meses, a contar da receção da denúncia.
Se a denúncia for apresentada junto de uma entidade externa (Canal de Denúncia Externa), o denunciante pode ainda requerer, em qualquer momento, que a autoridade lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias, após a respetiva conclusão. (NOTA: esta situação está apenas prevista para a denúncia externa, mas tb devia ser aplicada à denúncia interna)
São asseguradas:
• A confidencialidade da denúncia, em especial da identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia, bem como das informações que permitam deduzir a sua identidade.
• A impossibilidade de acesso à denúncia por pessoas não autorizadas.
• O tratamento exaustivo da denúncia apresentada e a sua integridade.
• A aplicação das regras relativas ao tratamento de dados pessoais constantes do regulamento de proteção de dados.
• A conservação da denúncia pelo prazo de 5 anos estabelecido na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro
À pessoa que de boa-fé tenha fundamento sério para crer que a informação que denúncia é verdadeira, é assegurada a proibição de atos de retaliação, designadamente, ameaças, alterações das condições de trabalho, avaliação de desempenho negativa, despedimento e outras situações previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro.
A verificação de um ato de retaliação confere ao denunciante, designadamente o direito de ser indemnizado, bem como outros direitos elencados no artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro.