Perguntas frequentes:

Quem, no âmbito da sua atividade profissional, tem conhecimento de uma infração cometida por ou num serviço do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, designadamente:

  • Trabalhador do SESARAM, EPERAM;
  • Prestador de serviço, contratante, subcontratante e fornecedor, ou na qualidade de pessoa que atua sob a sua supervisão e direção,
  • Titular de órgão de administração ou de fiscalização do SESARAM, EPERAM;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
  • Contratado no âmbito de um Programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP_RAM;
  • Candidato a um processo de recrutamento ou de contração pública realizado pelo SESARAM, EPERAM.

Não, se este assédio não estiver compreendido numa das situações mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, que são para efeitos desta lei consideradas infração, nomeadamente:

• Ato ou omissão contrário às regras da União Europeia, que inclui crimes nos seguintes domínios:

-Contratação pública;

-Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

-Segurança e conformidade dos produtos;

-Segurança dos transportes;

-Proteção do ambiente;

-Proteção contra radiações e segurança nuclear;

-Segurança dos alimentos para consumo humano

-Segurança dos alimentos para consumo e animal, saúde animal e bem-estar animal;

-Saúde pública;

-Defesa do consumidor;

-Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

• Fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE))

• O ato ou omissão contrário às regras do mercado incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais (n.º 2 do artigo 26.º do TFUE

• A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da lei n.º 5/2002 de 11/01, designadamente:

-Tráfico de influência;

-Recebimento indevido de vantagem

-Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva

- Peculato;

-Participação económica em negócio

-Branqueamento de capitais;

  -Associação criminosa


A denúncia é formalizada através de formulário eletrónio disponível

Para aceder ao formulário terá de responder às questões prévias que lhe serão colocadas e que têm por finalidade verificar se a denúncia que o denunciante pretende realizar está abrangida pela Lei n.º 93/2021, e direcioná-lo para o canal adequado ao tratamento da sua denúncia Clique aqui

Caso a informação ou conhecimento que teve sobre a infração cometida não foi obtida no âmbito da sua atividade profissional ou se a área sobre a qual a mesma incide não respeitar a nenhumas da acima identificadas na resposta à questão 2, não poderá utilizar este meio para realizar a sua denúncia, pelo que não conseguirá aceder ao formulário.

Sim. Este canal admite a apresentação de denúncias com identificação do denunciante ou com o anonimato do denunciante. Assim, o denunciante pode optar por apresentar a sua denúncia com a sua identificação ou com anonimato.

Se optar pelo anonimato, não preenche o campo 1 do formulário referente aos dados pessoais do denunciante, cujo preenchimento é opcional.

Se o denunciante optar por apresentar uma denúncia com a sua identificação pessoal, será notificado, pela respetiva entidade:

a) Da receção da denúncia, no prazo de 7 sete dias, a contar da receção da denúncia;

b) Das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia, no prazo máximo de 3 meses, a contar da receção da denúncia.

Se a denúncia for apresentada junto de uma entidade externa (Canal de Denúncia Externa), o denunciante pode ainda requerer, em qualquer momento, que a autoridade lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias, após a respetiva conclusão. (NOTA: esta situação está apenas prevista para a denúncia externa, mas tb devia ser aplicada à denúncia interna)

A denúncia é rececionada e enviada à entidade ou serviço competente para o seu seguimento/investigação, sendo a mesma arquivada ou concluída com a adoção de medidas , consoante se verifique a existência de fundamento ou não., não havendo ,em consequência da forma anónima da denúncia, qualquer comunicação ao denunciante

Não. Este canal apenas admite a apresentação de denúncias por escrito.

São asseguradas:

• A confidencialidade da denúncia, em especial da identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia, bem como das informações que permitam deduzir a sua identidade.

• A impossibilidade de acesso à denúncia por pessoas não autorizadas.

• O tratamento exaustivo da denúncia apresentada e a sua integridade.

• A aplicação das regras relativas ao tratamento de dados pessoais constantes do regulamento de proteção de dados.

• A conservação da denúncia pelo prazo de 5 anos estabelecido na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro


À pessoa que de boa-fé tenha fundamento sério para crer que a informação que denúncia é verdadeira, é assegurada a proibição de atos de retaliação, designadamente, ameaças, alterações das condições de trabalho, avaliação de desempenho negativa, despedimento e outras situações previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro.

A verificação de um ato de retaliação confere ao denunciante, designadamente o direito de ser indemnizado, bem como outros direitos elencados no artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro.