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O direito à proteção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.
a) Prestação de cuidados de saúde, públicos ou privados, efectuada fora da Região, ou no estrangeiro, por falta de meios técnicos ou humanos no Serviço Regional de Saúde e por este devidamente encaminhado;
b) Prestação de cuidados de saúde privados efectuada fora da Região, ou no estrangeiro, por opção ou escolha própria do utente, existindo meios técnicos ou humanos no serviço Regional de Saúde;
c) Prestação de cuidados de saúde, pontual ou em tratamento continuado, ao utente que, por qualquer vicissitude, se encontra deslocado fora da Região ou no estrangeiro.
Nota: O direito à segunda opinião não está previsto na Lei n.º15/2014, de 21 de Março, nem no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2016/M, de 28 de Janeiro. No entanto pode ser exercido, nas circunstâncias atrás referidas, apenas no contexto do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..
Nota: Para exercer o seu direito de reclamações, ou para apresentar um agradecimento ou sugestão aceda ao website www.sesaram.pt e clique em Fale Connosco na área dos Serviços Online.
Relativamente aos menores e incapazes aplica-se a lei relativa às condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente quanto ao consentimento ou recusa da assistência.
A. Acompanhamento
1. Nos casos em que a situação clínica não permita ao utente escolher livremente o acompanhante, os serviços devem promover o direito ao acompanhamento, podendo para esse efeito solicitar a demostração do parentesco ou da relação com o utente, invocados pelo acompanhante.
2. A natureza do parentesco ou da relação referida no número anterior não pode ser invocada para impedir o acompanhamento.
3. Quando a pessoa internada não esteja acompanhada, a administração do estabelecimento de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.
B. Limites ao direito de acompanhamento
1. Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficiência e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2. O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos.
3. Nos caos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela prestação dos cuidados de saúde informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
C. Direitos e deveres do acompanhante
1. O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes excepções:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2. O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3. No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante.
D. Condições do acompanhamento da mulher grávida durante o parto
1. O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.
2. Na medida necessária ao cumprimento do disposto no presente diploma, o acompanhante não será submetido ao regulamento hospitalar de visitas, nem aos seus condicionamentos.
E. Condições de exercício do acompanhamento da mulher grávida
1. O acompanhamento pode excepcionalmente não se efectivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.
2. O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhamento e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
3. Nos casos previstos nos números anteriores os interessados devem ser correctamente informados das respectivas razões pelo pessoal responsável.
4. Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública, o direito ao acompanhamento pode cessar ou ser limitado, por indicação escrita do clínico responsável.
F. Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência
1. As pessoas com deficiência ou em situação de dependência, com doença oncológica em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em estabelecimento de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.
G. Condições do acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência
1. O acompanhamento familiar permanente é exercido do dia ou da noite, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar.
2. É vedado ao acompanhamento assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correção e eficácia dos mesmos, excepto se para tal dada autorização pelo clínico responsável.
H. Cooperação entre o acompanhamento e os serviços
1. Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
2. O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da presente lei lhe forem dadas pelos profissionais de saúde.
I. Refeições
O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora, no acesso às prestações de cuidados de saúde no âmbito do Serviço regional de Saúde, tem direito a refeição gratuita, no estabelecimento de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida;
b) A pessoa internada se encontre no período pós- operatório e até 48 horas depois da intervenção;
c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;
e) Quando o acompanhante reside a uma distância superior a 20 km do local onde se situa o estabelecimento de saúde onde decorre o internamento.
O conhecimento dos direitos e deveres dos utentes, extensivos a todos os utentes dos sistemas nacional e regional de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços.
A informação aqui disponível não dispensa a leitura atenta da legislação em vigor aplicável. Para um conhecimento mais completo dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, consulte por favor os seguintes diplomas legais:
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